- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020243-59.2016.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/08/2021, p. 10/09/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 340/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397/SBDI-1 DO TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST. No caso em análise, o TRT de origem considerou que o Reclamante se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, atraindo a incidência da Súmula 340/TST. Contudo, conforme já reportado, esse não é o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Esta Terceira Turma vem decidindo pela validade de cláusula de instrumento normativo autônomo que prevê a possibilidade de pagamento, pelo empregador, de aluguel do veículo do empregado, bem como afasta a natureza salarial da parcela. Observe-se que a parcela foi criada por instrumento coletivo autônomo, que fixou sua natureza jurídica indenizatória - por deter a característica de ressarcimento de despesas advindas do uso de veículo próprio. Verifica-se, portanto, que não se discute, no presente caso, validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista legal; motivo por que a lide não se subsume à hipótese tratada pelo STF no ARE-1121633, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 28.06.2019, que determinou a suspensão dos processos que versassem sobre o tema. Recurso de revista não conhecido no tema . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A) . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM SINTONIA COM A OJ 347/SBDI-1/TST E COM A SÚMULA 191, III/TST . 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS . Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência (OJ 347/SBDI-1/TST). Por outro lado, o TST também firmou entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (Súmula 191/TST). No caso dos autos , a Corte de origem consignou que o Reclamante, contratado em 2010, recebia o adicional de periculosidade em razão da exposição ao risco de choques elétricos, razão pela qual determinou a integração de todas as verbas de cunho salarial na sua base de cálculo. Atente-se que a jurisprudência também tem considerado que a redução da base de cálculo realizada pela citada Lei n. 12.740, de 2012, somente se aplica aos novos contratos, em face do princípio da irredutibilidade salarial, de matriz constitucional (art. 7º, VI, da CF), não sendo este o caso dos autos (o contrato do Autor se iniciou antes do início de vigência da citada Lei). Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020243-59.2016.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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