- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0011105-58.2021.5.15.0110, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR MUNICIPAL. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a reclamante era professora horista, uma vez que "a CTPS comprova que a embargada foi contratada com remuneração de R$ 7,20 por hora-aula, enquanto nos holerites consta a seguinte referência para o vínculo: 15 - Prof. Hora Aula II – Celetista”. Concluiu, portanto, que não há dúvidas de que, “no caso de contratação do professor sob o regime celetista, com fixação da remuneração em hora-aula, os DSRs devem ser calculados de conformidade com o disposto no artigo 320 da CLT”. Conforme se verifica, o e. TRT, ao dar provimento ao recurso da parte reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças de DSR’s e devidos reflexos, decidiu em conformidade com Súmula nº 351 desta Corte Superior. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011105-58.2021.5.15.0110. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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