- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0011386-89.2017.5.15.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que, no tocante ao tema da prescrição , "a alta médica previdenciária, sem qualquer readaptação ou reabilitação após o acidente, com a consolidação da lesão foi o momento da ciência inequívoca de sua incapacidade e o marco inicial para a prescrição ". Nesse sentido, a Corte Regional foi categórica ao afirmar que "a prescrição foi alegada em defesa, apreciada na r. sentença e renovada em recurso ordinário, sem qualquer ofensa a dialieticidade ou desfundamentação" e que "considerando que a cessação do auxílio-doença acidentário ocorreu em 30/11/2008 e o reclamante apenas ajuizou a presente ação em 07/07/2017, após transcorridos mais de cinco anos de sua ciência inequívoca, acolheu a prescrição". No tema relativo às indenizações, o e. Regional assentou que "a partir da alta previdenciária o embargante tinha cinco anos para postular todas as indenizações, o que inclui a indenização por dano material como pensão e o dano estético". Consignou ainda que " quanto aos ombros, apesar dos exames ecográficos, no exame físico nenhuma lesão foi constatada e o Sr. Perito expressamente colocou que não há incapacidade" e que "não há como se estabelecer o nexo pela ausência de documentos da empresa e não há um único relatório médico apresentado pelo autor a indicar um indício de que é portador da lesão auditiva". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão ocorre no momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Precedentes. Incide a Súmula n° 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011386-89.2017.5.15.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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