- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0024622-79.2019.5.24.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DA GUIA GRU. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS . O e. TRT indeferiu o processamento do recuso de revista da parte agravante por deserção, ao fundamento de que a reclamada, ora agravante, colacionou aos autos tão somente o comprovante de pagamento das custas, sem apresentar, contudo, a guia GRU. Ocorre que esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a falta de apresentação da Guia de Recolhimento da União, por si só, não é suficiente para acarretar a deserção do recurso, quando há elementos que permitam identificar o recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Na hipótese, analisando o comprovante bancário juntado, constata-se que esse registra o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a data do pagamento, o código de barras da GRU a que se refere, bem como a autenticação emitida pelo banco recebedor, no exato montante fixado. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas judiciais no prazo e valor corretos, o óbice da decisão de admissibilidade referente à deserção deve ser afastado, razão pela qual se prossegue na análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No que concerne ao pedido e aplicação de redutor à indenização fixada em parcela única, verifico e. TRT não emitiu tese a respeito do modo de cálculo do pensionamento, tampouco foi instado a se manifestar por meio dos embargos de declaração, de modo que o apelo carece de prequestionamento , nos termos da Súmula nº 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024622-79.2019.5.24.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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