JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020029-48.2019.5.04.0332

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo Interno 0020029-48.2019.5.04.0332, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO E CONTATO COM CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINSTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da contrariedade à Súmula nº 448, I, desta Corte Superior, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO E CONTATO COM CIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO OFICIAL DO MINSTÉRIO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Consoante o entendimento sedimentado na Sumula nº 448, I, desta Corte Superior, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao considerar que não enseja o direito ao adicional de insalubridade a simples manipulação de cimento para uso em obras de construção civil, por não estar essa atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. II. No caso em testilha, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamante realizava serviços em obra de construção civil, com execução de tarefas auxiliares na concretagem. III. Diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, a atividade desempenhada pela parte reclamante não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho, razão pela qual é indevido o adicional de insalubridade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020029-48.2019.5.04.0332. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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