JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0146000-88.2009.5.04.0010

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0146000-88.2009.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DA TURMA QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM EM FACE DA SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA NA RECLAMAÇÃO 22.012/RS. RECURSO DE REVISTA NÃO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS Nos 296, I, E 433 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADO . A Egrégia 5ª Turma, tendo em vista o teor da liminar do STF proferida na Reclamação nº 22.012/RS, determinou a baixa dos autos à Vara de origem para que procedesse à atualização monetária do crédito do exequente. Registrou que, como a liminar fora concedida em sede de Reclamação, a suspensão ali determinada em relação à declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do TST do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 alcança também aquela que o fora pelo Pleno do Tribunal local, pelo que não deve prevalecer a tese do Regional de adoção do IPCA-E em detrimento da TRD, pelo mesmo motivo que o fora a decisão desta Corte, consubstanciado na usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, ao julgar os processos E-RR-95200-64.2002.5.04.0022 e E-RR-75800-02.2006.5.04.0741, acórdãos publicados no DEJT de 11/11/2022, esta Subseção decidiu que, em hipótese como esta, em que a Turma determina a baixa dos autos à origem com prejudicialidade do recurso de revista, esse apelo sequer fora decidido, o que inviabiliza a verificação de dissenso de teses. Com efeito, não observada divergência jurisprudencial específica quanto à determinação de retorno dos autos à origem, em situação idêntica e à luz do mesmo dispositivo constitucional, são inespecíficos os arestos colacionados, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas nos 296, I, e 433 do TST. Outrossim, em razão de já ter sido julgada a Reclamação nº 22.012/RS, impõe-se o não conhecimento dos Embargos e a devolução dos autos à Egrégia Turma, a fim de que julgue o recurso de revista prejudicado, consoante também delimitado no citado precedente. Recurso de embargos não conhecido, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0146000-88.2009.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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