JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001000-58.2012.5.04.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista 0001000-58.2012.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO QUE SOBRESTOU O JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM. I. Na hipótese dos autos, a 2ª Turma do TST sobrestou o julgamento do recurso de revista interposto pela Fundação Pública reclamada na fase de execução e, diante da liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22012/RS, determinou " a baixa dos autos à Vara de origem para que se proceda à atualização monetária do crédito do exequente, com a aplicação da TR, assegurando-se-lhe o direito de aplicação do IPCA-E, ou do INPC, a partir de 25/3/15, conforme a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na ArgInc n.º 479-60/2011.5.04.0231 e seus respectivos embargos de declaração, se, no mérito, a referida reclamação for julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sobrestada a apreciação deste recurso de revista, devendo este processo retornar à apreciação desta Turma julgadora no caso de improcedência da Reclamação 22012 do Rio Grande do Sul ". II. Seguiu-se a interposição de embargos pela reclamada, tendo a Presidência da Turma admitido o apelo por dissenso jurisprudencial com o único paradigma carreado, que trata de hipótese em que o órgão julgador conheceu do recurso de revista por violação ao art. 5º, II, da CRFB, e, no mérito, deu provimento ao apelo para aplicar a TR como índice de atualização dos créditos trabalhistas . III. Ocorre que esta Subseção , por ocasião do julgamento do E-RR-95200-64.2002.5.04 .00 22 , de relatoria do Min. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga , firmou a compreensão de que a decisão turmária que determina a baixa dos autos e o sobrestamento do recurso de revista não tem aptidão para engendrar dissenso sobre o mérito da causa , referente ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas , porquanto em tal hipótese o recurso de revista nem sequer foi conhecido pela Turma, a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, do TST . Ainda, diante do julgamento da citada Reclamação nº 22.012/RS e em observância à razoável duração do processo, prevaleceu o entendimento de que seria cabível a devolução dos autos à c. Turma a fim de que procedesse à apreciação da matéria, em cumprimento ao disposto no acórdão embargado. IV. Constatada a identidade das premissas do caso em exame com as do precedente desta SbDi-1 do TST, impõe-se o não conhecimento do recurso de embargos e o retorno dos autos à Turma de origem, a fim de que aprecie o recurso de revista prejudicado, como entender de direito. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001000-58.2012.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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