- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000798-46.2010.5.04.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DA TURMA QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM EM FACE DA SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA NA RECLAMAÇÃO 22.012/RS. RECURSO DE REVISTA NÃO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO . A Egrégia 2ª Turma, tendo em vista o teor da liminar do STF proferida na Reclamação nº 22.012/RS, determinou a baixa dos autos à Vara de origem para que procedesse à atualização monetária do crédito do exequente, com a aplicação da TR, assegurando-lhe o direito de aplicação do IPCA-E ou do INPC, se a referida reclamação fosse julgada improcedente pelo STF, e sobrestou a análise do recurso de revista do executado, o qual deveria retornar à apreciação daquele colegiado, no caso de improcedência da reclamação. A esse respeito, ao julgar os processos E-RR-95200-64.2002.5.04.0022 e E-RR-75800-02.2006.5.04.0741, acórdãos publicados no DEJT de 11/11/2022, esta Subseção decidiu que, em hipótese como esta, em que a Turma determina a baixa dos autos à origem com sobrestamento do recurso de revista, esse apelo sequer fora decidido, o que inviabiliza a verificação de dissenso de teses. Com efeito, não observada divergência jurisprudencial específica quanto à determinação de retorno dos autos à origem, em situação idêntica, são inespecíficos os arestos colacionados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Outrossim, em razão de já ter sido julgada a Reclamação nº 22.012/RS, impõe-se o não conhecimento dos Embargos e a devolução dos autos à Egrégia Turma, a fim de que julgue o recurso de revista sobrestado, consoante também delimitado no citado precedente. Recurso de embargos não conhecido, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000798-46.2010.5.04.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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