- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0002116-20.2012.5.12.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Inviável o exame das violações legais apontadas no recurso de embargos, tendo em vista o disposto no art. 894, II, da CLT, que condiciona o cabimento desse recurso à demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Não se reconhece contrariedade aos termos da Súmula 126 do TST, porquanto a 3ª Turma limitou-se a fazer o reenquadramento jurídico do valor da indenização, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando os aspectos fáticos expressamente registrados no acórdão do Tribunal Regional, a exemplo do dano, da data do falecimento, da idade do ex-obreiro quando do óbito, do tempo de trabalho prestado nas empresas reclamadas, da culpa empresarial caracterizada pelo não fornecimento de EPIs adequados à neutralização dos agentes insalubres, da conclusão pericial e da concausa. 3 - Os julgados trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, uma vez que tratam de hipóteses em que se constatou o revolvimento de fatos e provas pela Turma julgadora, ao passo que, no presente caso, o acórdão turmário ateve-se ao conjunto probatório delimitado pela Corte Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002116-20.2012.5.12.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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