- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010120-83.2021.5.03.0026, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. Na hipótese, a c. Terceira Turma manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou que “ o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostrou-se acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos”, considerando “os elementos dos autos, tais como o dano, a condição econômica da Reclamada, além do não enriquecimento indevido do Autor e o caráter pedagógico da medida ”. Os arestos colacionados no recurso de embargos com a finalidade de demonstrar a viabilidade de redução do valor fixado a título de danos morais não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão embargado. Não há como verificar a similitude das circunstâncias, como as consequências físicas e psicológicas decorrentes do evento para o autor, as condições econômico-financeiras do ofendido na quantificação do valor dos danos morais, de modo que cada situação guarda sua particularidade em algum aspecto. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010120-83.2021.5.03.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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