- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000327-73.2021.5.08.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter o acórdão do TRT que majorou o valor arbitrado à indenização por dano moral suportado pelo reclamante para R$ 80.000,00. 2 - Na oportunidade, consignou-se como premissa que a "jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais só é viável nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" . Acerca do caso concreto, observou-se que a reclamante foi dispensada doente e "ficou desamparada quando mais precisava [...] mesmo com apresentação do laudo médico no período do aviso prévio, com necessidade de cirurgia urgente para retirada de parafusos e placas, em razão da não consolidação das lesões adquiridas no acidente de trabalho" . 3 - Diante de tais circunstâncias, a Turma anotou ser evidente "a gravidade da lesão aos direitos de personalidade da reclamante" e que "não se verifica a irrazoabilidade ou a desproporcionalidade no quantum fixado pelas instâncias ordinárias" , inclusive pela "capacidade financeira das reclamadas (fls. 556)" . 4 - Observado o único aresto paradigma trazido pela parte, formalmente válido (Súmula nº 337 do TST) e oriundo da Segunda Turma do TST, percebe-se que há adoção da mesma premissa jurídica do acórdão embargado , no sentido de que a jurisprudência consolidada desta Corte perfilha o entendimento de que "a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" . 5 - Quanto aos fatos que descrevem as circunstâncias do caso paradigma, depreende-se que se discutiu "a configuração ou não da dispensa discriminatória de empregado em tratamento de neoplasia maligna (câncer)" . E, examinadas as particularidades do caso, entendeu-se por manter a indenização no valor arbitrado de R$ 20.000,00. 6 - Descritos os julgados postos em confronto, percebe-se a identidade de premissa jurídica e a diversidade dos fatos que levaram ao arbitramento do valor da indenização do dano moral. No acórdão embargado, a dispensa da reclamante se deu quando se encontrava na eminência da realização de nova cirurgia, mesmo tendo a reclamada sido comunicada de tal circunstância, privando-a do gozo de plano de saúde. No aresto paradigma, se noticia a condenação por presunção de discriminação na dispensa de empregado portador de doença grave (Súmula nº 443 do TST), sem outros elementos de fato que melhor descrevessem as circunstâncias. Ademais, no arbitramento do valor, foram tomados como fatores a capacidade econômica e o grau de culpa do agente do dano, distintos em cada caso. 7 - Desse modo, tem-se que o aresto paradigma padece de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000327-73.2021.5.08.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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