- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0010012-21.2018.5.15.0060, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso que envolve o falecimento de trabalhador decorrente de acidente de trabalho (descarga elétrica). 2. Em relação à tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não há que se falar, como regra, em contrariedade a verbetes que ostentem natureza processual, uma vez que, diante da função uniformizadora desta douta Seção, revela-se inviável o reexame de decisões de Turma quanto à análise do conhecimento do recurso de revista, excepcionando-se os casos em que, na decisão embargada, houver afirmação diametralmente contraposta ao teor do verbete de conteúdo processual indicado pela parte. Precedentes. 3. A discussão travada no âmbito da Turma de origem possui contornos estritamente jurídicos, sem que fosse realizado qualquer revolvimento do conjunto fático-probatório dos presentes autos, mas tão somente o devido enquadramento jurídico dos fatos examinados pela Corte de origem no acórdão regional proferido. Com efeito, apenas analisou-se a questão jurídica apresentada a partir das mesmas premissas fáticas assentadas pela Corte Regional, a fim de, reformando o acórdão regional, restabelecer o quantum indenizatório arbitrado na sentença. Incólume, assim, a Súmula 126 deste TST. 4 . Quanto aos arestos transcritos para demonstrar o conflito de teses, nos termos da posição firme desta SDI-1, diante das peculiaridades de cada situação que se examina, não há como se constatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão do apelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos em que se discute o valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticos de cada processo que se examina detêm singularidades próprias, não sendo possível detectar identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimento firmado desse colegiado, analisando-se o paradigma apresentado, conclui-se que, de fato, esse julgado carece da necessária especificidade, uma vez que não abrange as mesmas questões de fato e de direito constantes do presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010012-21.2018.5.15.0060. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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