- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0011346-26.2017.5.15.0125, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Por meio de embargos declaratórios, pretendem os réus a aplicação do entendimento da Suprema Corte no ADC nº 58. A questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois sequer foi objeto de insurgência das partes por meio dos recursos ordinários interpostos (TST, Súmula 297). A matéria não foi devolvida à apreciação desta Corte, na medida em que não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento manejados pelo autor. Inexistindo alteração na condenação, já que mantido pelo acórdão embargado a decisão monocrática pela qual foi desprovido o agravo de instrumento do demandante, preclusa a discussão da matéria. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à parte embargante de multa de 2% sobre o valor da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011346-26.2017.5.15.0125. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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