JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000506-91.2016.5.02.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000506-91.2016.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - O reclamante procura reforma do acórdão da Turma que manteve a decisão monocrática do relator que denegou seguimento ao recurso de revista porque não atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Registrou-se que "há transcrição integral do trecho do v. acórdão recorrido que não caracterizaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso. Não lhe socorre os trechos grifados, já que diversos e não especificados. Além de não observar o requisito do cotejo analítico. Com efeito, desatendido os termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT" . 2 - Por suas vezes, observa-se que os arestos transcritos não atendem a necessária especificidade para confronto jurisprudencial. O primeiro não traz tese sobre cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mas apenas relata a tese da Turma naquele processo e conclui pela incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Já o segundo firma tese de que seria "imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais" para atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que, nem se contrapõe ao entendimento do acórdão ora embargado, nem aborda a questão de atendimento do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Caso em que inviável o confronto de teses, na medida em que não se extrai dos acórdãos paradigmas e paragonado a existência de teses jurídicas dissonantes. A ausência de especificidade atrai o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000506-91.2016.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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