- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Agravo 0000084-88.2023.5.20.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 20/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 3) APURAÇÃO DO INSS. COTA EMPRESA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TEMAS ATACADOS E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A agravante insurge-se contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, de forma genérica e imprecisa, sem se opor especificamente contra os fundamentos aplicados pela decisão agravada, nem indicar os temas contra os quais recorre, limitando-se, na verdade, a afirmar de maneira vaga e geral que o agravo deve ser provido por tratar de matéria constitucional. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 422, inciso I, do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, estando o recurso desfundamentado. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000084-88.2023.5.20.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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