JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000395-44.2015.5.17.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000395-44.2015.5.17.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA NO MOMENTO DE DISPENSA. PATOLOGIAS NÃO INCAPACITANTES E SEM CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE EXERCIDA. VALIDADE DA DISPENSA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consta expressamente do acórdão regional que "por se tratar de fato constitutivo do direito à reintegração e à reparação civil postulada na inicial (art. 373, I, do CPC), cabia à reclamante demonstrar que foi demitida enquanto se encontrava incapacitada para o labor, bem como que as doenças apresentadas têm relação com as atividades exercidas ao longo do vínculo empregatício, ônus do qual, a meu ver, ela não se desincumbiu" . E após examinar detidamente todo o acervo fático-probatório produzido, o Regional registrou que "(...) a perícia médica realizada nos autos constatou que as doenças psicológicas da autora não acarretam incapacidade laborativa e não têm origem profissional, tendo a reclamante sido dispensada quando se encontrava apta para o labor" . Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível alcançar conclusão diversa acerca da incapacidade laborativa e dos laudos médicos particulares, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a alegação de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados e a indigitada divergência jurisprudencial, pois os arestos transcritos revelam a solução jurídica adotada naquele universo probatório do qual emanaram, diverso, registre-se, do caso concreto. Não afastados, portanto, os fundamentos que embasaram o não conhecimento do recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000395-44.2015.5.17.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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