- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo Interno 1000344-80.2019.5.02.0045, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADO PORTADOR DE TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar que a dispensa não teve caráter discriminatório, tudo isso porque o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, de forma a desautorizar a adoção de condutas discriminatórias. 3 . Sobre o rol das doenças graves consideradas estigmatizantes ou que geram preconceitos nos âmbito social, esta Corte Superior tem presumido a dispensa discriminatória em casos de câncer, cardiopatia grave e até mesmo em situação peculiar de quadro depressivo grave, com sintomas psicóticos. Precedentes. 4. No caso dos autos , porém, não há nenhuma premissa fática no v. acórdão regional que permita concluir pela dispensa discriminatória. A própria doença psicológica sofrida pelo Autor somente fora diagnosticada após a rescisão contratual , não podendo sequer ser afirmado que a Ré tivesse conhecimento de sua gravidade à época da dispensa, visto que, em relação aos dois atestados apresentados no curso do contrato de trabalho, o col. Tribunal Regional se limitou a afirmar que tinham a “mesma data” e informavam o período de afastamento “14 e 7 dias”. 5. Se não havia conhecimento sobre a patologia sofrida pelo Autor à época da dispensa, seja por ele mesmo ou pela empresa, não há como presumir se tratar de doença grave que cause estigma ou preconceito social, para o fim de ser configurada a dispensa discriminatória. 6. Importante ressaltar que o col. TRT afirmou que “a moléstia do autor não é estigmatizante”. Nessa circunstância, caberia ao Autor comprovar eventual conduta discriminatória praticada pela empresa, fato constitutivo do direito à reintegração, aos salários do período da dispensa e à indenização por dano extrapatrimonial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, o que não ocorreu. Precedentes. 7. Dessa forma, à míngua de prova em relação à dispensa discriminatória, por certo que o recurso de revista interposto pelo Autor não comportaria conhecimento por nenhum dos dispositivos tido por violados (artigos 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, I, XXII e XXVIII, da CR, 223-A, 472 e 476 da CLT, 60, § 4º, e 62 da Lei 8.213/91 e 1º da Lei nº 9.029/95), conforme demonstra a empresa. 8. Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para não conhecer do recurso de revista interposto pelo Autor. Agravo conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000344-80.2019.5.02.0045. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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