JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020113-02.2021.5.04.0131

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0020113-02.2021.5.04.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Reclamante alega que restou cerceado seu direito de produção de prova, ao argumento de que restou comprovada a impossibilidade do comparecimento à audiência de instrução em razão de dificuldades de conexão com a internet, dificuldades de acesso ao aplicativo e de queda no fornecimento de energia. Todavia, consta do acórdão regional que, " na audiência inicial, realizada em 17 de agosto de 2021, as partes ficaram cientes da designação de audiência de instrução para o dia 25/11/2021 às 14h30min, conforme consta na ata de audiência (ID 02a8f8b, fl. 818 pdf) ". O Tribunal Regional destacou, ainda, que " os documentos anexados pelo reclamante, a fim de justificar sua ausência à audiência (IDs 8819561, 97f2280 - fls. 1195-1224 pdf) tratam-se de notícias concernentes ao temporal ocorrido em Porto Alegre e região metropolitana, no dia 25/11/2021, ou seja, não dizem respeito à cidade de Arroio Grande e tampouco estão relacionadas ao horário da audiência ". Asseverou que, " no dia da audiência, o reclamante deveria imediatamente ter entrado em contato com a Vara do Trabalho de Arroio Grande para informar sobre a impossibilidade de comparecer à audiência, o que não o fez. Ainda, apresentou manifestação a fim de justificar sua ausência à audiência de instrução passados dois dias úteis após a realização da solenidade, o que demonstra que suas alegações não são verídicas ". Nesse cenário, restou consignado no acórdão regional que a parte Reclamante estava ciente do dia e da hora em que seria realizada a audiência de instrução, bem como que a justificativa apresentada para sua ausência não foi comprovada, razão pela qual descabe falar em cerceamento do direito de produção de prova. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020113-02.2021.5.04.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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