JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000019-33.2020.5.02.0090

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo 1000019-33.2020.5.02.0090, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROBLEMAS TÉCNICOS . 1 . A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas " Cerceamento do direito de defesa. Não comparecimento na audiência de instrução. Falta de comprovação de problemas técnicos " e " Reconhecimento de vínculo empregatício. Matéria fática. Súmula nº 126 do TST ", ficando prejudicada a análise da transcendência; também não reconheceu a transcendência do tema " Honorários advocatícios sucumbenciais. Benefício da justiça gratuita. Tese vinculante do STF " e, consequentemente, negou seguimento ao recurso de revista . 2. O reclamante interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " Cerceamento do direito de defesa. Não comparecimento na audiência de instrução. Falta de comprovação de problemas técnicos ". 3. A controvérsia cinge-se acerca do cerceamento de defesa pela ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução tele presencial designada . 4. No caso concreto, conforme consignado na decisão monocrática, o TRT manteve a aplicação da confissão quanto à matéria de fato do reclamante pelo não comparecimento injustificado na audiência em que deveria depor, visto que " embora inequívoca a intenção do autor em participar da audiência, seu não comparecimento por problemas técnicos carece de provas, como entendeu a Origem, através dos despachos exarados sob ids cb06b3f, fls. 361 e 3d6f2dd, fls. 381 ". Registrou que " o reclamante demonstrou apenas que estava no escritório de sua patrona no dia agendado para a audiência de instrução, mas as provas quanto a impossibilidade de comparecimento devido a problemas técnicos não foram feitas de forma concreta, desservindo a tanto os prints de conversas mantidas com a advogada da 2ª reclamada, até porque posteriores ao horário da audiência. ". Assim, concluiu que " a prova que importava fazer, qual seja, dos problemas técnicos porventura descritos, não foi realizada na primeira manifestação, precluindo a oportunidade ". 5. Logo, não se verifica qualquer cerceamento de direito pelo não comparecimento injustificado do reclamante na audiência tele presencial. Acrescente-se que não ficou comprovada nenhuma tentativa frustrada de ingresso à audiência virtual, no horário designado, nem o registro de eventuais problemas técnicos da Justiça do Trabalho que impossibilitassem o acesso das partes à audiência de instrução na modalidade tele presencial . 6. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000019-33.2020.5.02.0090. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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