JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000875-27.2015.5.02.0401

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000875-27.2015.5.02.0401, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2006. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . ART. 461, §§2º E 3º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte sedimentou entendimento de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, não observa a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000875-27.2015.5.02.0401. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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