JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000335-68.2020.5.19.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000335-68.2020.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR PROMOVIDA EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO . 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, em que se pretende a desconstituição do acordão prolatado pelo TRT da 19ª Região, no qual, em julgamento de recurso ordinário, nos autos da ação matriz, reconheceu-se a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acometeu o Autor/reclamante e as atividades desempenhadas por este na empresa reclamada, ora ré. Para tanto, o Autor indicou, na inicial, a violação dos artigos 7º, III, da Constituição Federal e 186 do Código Civil. 2. Ocorre que, ao interpor recurso ordinário contra o julgamento de improcedência proferido pela Corte Regional nos presentes autos, o Autor inovou na fundamentação da pretensão rescisória, indicando, também, violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação. Com efeito, o Autor não havia indicado como violados os referidos princípios no momento em que apresentou a demanda primitiva, apresentando tal fundamentação apenas nas razões do recurso ordinário, circunstância que consubstancia inadmissível inovação recursal (artigo 5º, LV, da CF). 3. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Assim, a ampliação da causa de pedir processada em grau de recurso não pode ser objeto de exame, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso ordinário não conhecido no que tange à alegada violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. PRECEITO CONSTITUCIONAL GENÉRICO. ÓBICES DA SÚMULA 298, I, DO TST E DA OJ 97 DA SBDI-2 TST. 1. No acordão rescindendo, o TRT consignou a prevalência do laudo pericial produzido por profissional médico – relativamente ao laudo produzido por profissional fisioterapeuta – assentando, então, com base na prova técnica produzida naqueles autos, que a patologia apresentada pelo Reclamante não decorreu do trabalho por ele desenvolvido, afastando, assim, o direito ao recolhimento do FGTS no período de afastamento do emprego, assim como deixando de reconhecer a responsabilidade da Reclamada por dano moral. 2. In casu , a alegação de violação do art. 7º, III, da CF é impertinente para a pretensão deduzida, qual seja, reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS no período em que o Autor/reclamante esteve afastado do emprego. Com efeito, o referido dispositivo estabelece, genericamente, o direito social do trabalhador ao fundo de garantia do tempo de serviço, sem especificar as hipóteses em que o recolhimento é ou não devido. Incide sobre o caso, por analogia, a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação de princípios constitucionais. Muito embora o direito ao FGTS tenha regulamentação própria, nos termos da Lei n° 8.036/1990 e do Decreto 99.684/1990, o Autor deixou de indicar o dispositivo específico que entende violado, impossibilitando, assim, a análise do pleito rescisório. 3. Ademais, cumpre registrar que o art. 7º, III, da CF, sequer foi considerado no julgamento objeto da pretensão desconstitutiva, o que atrai também a diretriz do item I da Súmula 298 do TST, ante a ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda. Recurso ordinário conhecido e não provido. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DO PROCESSO MATRIZ. CONCLUSÕES DIVERGENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DE SÚMULA 410 DO TST. 1. Relativamente à alegação de violação do art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilização daquele que comete ato ilícito, ainda que o dano ocasionado seja exclusivamente moral, nota-se que a argumentação articulada pelo Autor, na inicial, consiste em sustentar que o julgador deveria ter feito prevalecer a conclusão consignada no laudo pericial elaborado pelo profissional fisioterapeuta – e não a conclusão consignada no laudo elaborado pelo profissional médico. 2. No entanto, a só circunstância de dois laudos terem sido produzidos nos autos do processo matriz, cada qual com conclusões próprias – e divergentes entre si – quanto ao nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo obreiro e o trabalho por ele desenvolvido, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, especialmente porque não há como afastar a conclusão do julgador sem revisitar o acervo probatório da lide subjacente, circunstância que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Data venia, não traduz a ação rescisória uma oportunidade para reexame do que antes fora decidido, em seus aspectos de fato e de direito, mas, ao revés, representa apenas excepcional oportunidade para a correção de vícios de caráter substancial havidos por ocasião do julgamento pretérito proferido. 3. Logo, a alegação de afronta ao art. 186 do Código Civil, amparada em prova técnica que o Autor considera a ele favorável – em detrimento da prova que ele considera desfavorável , esbarra no óbice da impossibilidade de reexame de fatos e provas na ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000335-68.2020.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003383-24.2011.5.02.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 29/09/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO; 186, 927 E 950 DO CCB; 128, 460 E 462 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºs 298, I E II, E 410 DO TST. A Autora sustenta a ocorrência de violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição, sem esclarecer, na peça vestibular, em que consistiria a violação do dispositivo constitucional em tela, o que conduz à im…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000914-35.2022.5.05.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 27/02/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL EM QUE INDICADA A CAUSA DE RESCINDIBILIDASDE INSCRITA NO ART. 966, III, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desac…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000294-94.2018.5.11.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 08/10/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 21, §1º, DA LEI 8.213/91 E 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. INOVAÇÕES NA CAUSA DE PEDIR EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Na petição inicial, o Autor fundamentou a pretensão rescisória nas hipóteses de violação de norma jurídica e erro de fato (incisos V e VIII do art. 966 do CPC, …

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008014-38.2017.5.15.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 21/05/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL e SENTENÇA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, ca…

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0104065-96.2020.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 17/09/2024

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA NOVA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA PERANTE A JUSTIÇA COMUM . 1. Discute-se nos autos se laudo pericial produzido perante a Justiça Comum, em ação acidentária proposta pelo trabalhador em face do INSS, possui aptidão para provocar, por si só, a desconstituição da coisa julgada formada em reclamação trabalhista proposta contra a ex-empregadora, na qual julgados impro…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.