JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003383-24.2011.5.02.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0003383-24.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO; 186, 927 E 950 DO CCB; 128, 460 E 462 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºs 298, I E II, E 410 DO TST. A Autora sustenta a ocorrência de violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição, sem esclarecer, na peça vestibular, em que consistiria a violação do dispositivo constitucional em tela, o que conduz à improcedência do pleito. Quanto à apreciação dos pedidos indenizatórios, a Corte Regional, soberana na apreciação da prova, concluiu que a recorrente não sofreu lucros cessantes nem dano material em consequência da redução da capacidade laborativa, por inexistente o nexo causal. Nessa perspectiva, a aplicação dos arts. 186, 927 e 950 do CCB, à luz das premissas fáticas estabelecidas, apresenta-se irreprochável, uma vez que , para se obter conclusão diversa, faz-se necessário revisitar os fatos e provas da Reclamação Trabalhista originária, providência que esbarra no óbice da Súmula n.º 410 do TST. Lado outro, quanto ao não conhecimento e desentranhamento dos documentos juntados com os Embargos de Declaração, a decisão rescindenda não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria abordada à luz do art. 462 do CPC de 1973, tampouco emitiu tese sobre a inexistência de preclusão para juntada de documento novo, de modo que o pleito, sob esse fundamento, não supera o óbice dos itens I e II da Súmula n.º 298 do TST. E quanto ao alegado julgamento ultra petita , saliento que o pedido deduzido pela recorrente na peça vestibular da Reclamação Trabalhista matriz versa sobre indenização por dano moral decorrente de doença do trabalho; essa é a pretensão sobre a qual se estabeleceu a litiscontestatio . Nesse sentido, o arbitramento do valor da indenização está afeto ao juiz da causa, de sorte o pleito de improcedência lançado na defesa basta para autorizar o pedido recursal de redução do quantum , até porque somente se poderia falar em redução após o pronunciamento judicial. Logo, não colhe a alegação de violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do art. 485, VII, do CPC/1973, a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando , "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Impende assinalar que, para a configuração do documento novo, o desconhecimento ou a impossibilidade de sua utilização não podem decorrer de culpa da parte. No caso em apreço, são dois os documentos apontados pela autora como novos: a carta emitida pelo INSS com o reconhecimento do nexo causal entre a patologia que lhe foi diagnosticada e o trabalho prestado para o réu, e o laudo pericial apresentado na ação previdenciária que ajuizou, em que também se reconheceu o nexo causal. Todavia, conforme reconhecido na exordial, a recorrente já possuía a referida carta do INSS antes do julgamento de seu Recurso Ordinário pela Corte Regional, tendo-o apresentado no processo matriz apenas por ocasião dos Embargos de Declaração, de modo que a ausência de menção ao referido documento na decisão rescindenda decorreu apenas da incúria da parte, o que inviabiliza, por conseguinte, a pretensão rescisória nesse aspecto. Ademais, o laudo produzido na ação previdenciária foi juntado naqueles autos em 24/5/2007, ao passo que o acórdão rescindendo foi proferido em sessão de 19/4/2007, publicada no DOE-PJ em 18/5/2007, ou seja, não se trata de documento cronologicamente velho a que alude a Súmula n.º 402 do TST; inviável, portanto, para a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, VII, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu , a autora sustenta que o erro de fato estaria na desconsideração de seu pedido formulado perante o INSS, na esfera administrativa, para obtenção do auxílio-acidente, razão por que não poderia ter ajuizado ação previdenciária para discutir a doença ocupacional de que se diz portadora. Ora, do acórdão rescindendo, verifica-se que, além de se tratar de tema inserido na própria essência da controvérsia instalada no processo matriz, o fato que teria sido reputado inexistente - o pedido administrativo de recebimento do auxílio-acidente - não mostra pertinência alguma com o objeto da lide, até porque esse fato, por si só, não revela nem a afetação da capacidade laboral da autora, nem o propalado nexo causal entre o labor e a patologia. Não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003383-24.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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