- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000914-35.2022.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL EM QUE INDICADA A CAUSA DE RESCINDIBILIDASDE INSCRITA NO ART. 966, III, DO CPC. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES DE RECURSO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse sentido, a diretriz da Súmula 422, I, do TST. 2. No caso, a Corte Regional consignou a inexistência de vício de citação na reclamação trabalhista originária, com espeque no art. 841 da CLT e na Súmula 16 do TST, haja vista ter a própria parte autora admitido, na inicial, o recebimento da notificação citatória por preposto seu. 3. Nas razões recursais, entretanto, a Autora não impugna especificamente a motivação adotada pelo TRT para julgar improcedente o pedido de corte rescisório, deduzido com amparo no art. 966, III, do CPC de 2015. 4. Em verdade, a Recorrente promove a alteração da causa de pedir e do pedido, indicando como novo fundamento do pleito desconstitutivo o inciso VIII do art. 966 do CPC, sem, contudo, contrapor as razões expostas pela Corte Regional para concluir pela validade da citação perfectibilizada no processo subjacente. O recurso ordinário, portanto, não cumpre o seu propósito, uma vez que a Recorrente não se insurge contra o fundamento da decisão que deveria impugnar. O apelo encontra-se, pois, desfundamentado, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST. 5. Ademais, não é possível conhecer da pretensão rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC, haja vista tratar-se de inovação recursal. O postulado da segurança jurídica, aplicável a todos os ramos da ciência do direito, exige que as partes observem estritamente as fases processuais idealizadas em caráter preclusivo pelo legislador ordinário. Nesse sentido, a retificação da causa de pedir de pretensão declarada improcedente em primeiro grau, processada em grau de recurso, não pode ser admitida, sob pena de inescusável ofensa ao devido processo legal. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000914-35.2022.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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