- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0155200-83.2009.5.15.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "integração das parcelas na complementação de aposentadoria", eis que acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " integração das horas extras na complementação de aposentadoria ", eis que proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI - 1 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NATUREZA DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema " natureza da parcela auxílio-alimentação ", considerando-se o julgamento, pela Corte Regional, de forma contrária à jurisprudência dominante desta Corte Superior. II. Registra-se que o provimento conferido ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, na decisão unipessoal, está fundamentado no entendimento que se firma perante esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. III. Pontue-se ainda que a controvérsia não se refere à validade de norma coletiva que restrinja direito trabalhista não previsto expressamente na Constituição Federal (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0155200-83.2009.5.15.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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