- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0070900-29.2009.5.04.0851, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO - AJUDA/CESTA ALIMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I . O tema " prescrição - ajuda/cesta alimentação " não foi objeto do recurso de revista. Configura-se, portanto, inadmitida inovação recursal. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA ABORDADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. I. A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II. No caso, consta do acórdão recorrido que " quando da admissão da autora, em 1980, não havia qualquer norma afastando a natureza salarial do auxílio-alimentação " e que a natureza indenizatória só foi estabelecida em 1987, por acordo coletivo. III. Reconhecida a natureza salarial desde a sua implantação, não se vislumbra violação aos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST. Ademais, para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV. Anote-se que não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sim o efeito da concessão do auxílio-alimentação com natureza salarial ao empregado, antes da adesão da empregadora ao Programa de Alimentação - PAT e antes da superveniência de norma coletiva conferindo natureza diversa ao benefício. Trata-se, portanto, de questão não afeta ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Julgados. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTUITO PROTELATÓRIO. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O artigo 538, parágrafo único, do CPC de 1973, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que " quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ". II. No caso concreto, o Tribunal Regional verificou que a postulação da parte reclamada desvirtuou a finalidade dos embargos de declaração, razão por que concluiu ser manifestamente protelatória. III. Evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o art. art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070900-29.2009.5.04.0851. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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