- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 0173900-62.2009.5.04.0231, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. 2. INTERVALO INTRAJORNADA - VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO INTERVALO. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA IGUALDADE DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. I. Com relação aos temas " doença ocupacional - nexo causal - indenizações por danos moral e material ", " intervalo intrajornada " e " equiparação salarial ", incide o óbice processual da Súmula 126 do TST. II. Isso porque, quanto à doença ocupacional, nos termos do laudo pericial, a Turma Regional registrou expressamente a não comprovação do nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença da autora e as atividades exercidas para a empregadora; quanto ao intervalo intrajornada, porque os registros de ponto apontam a regular concessão do intervalo de pelo menos uma hora a cada jornada ou estão pré-assinalados na forma do art. 74, §23º, da CLT, não tendo a autora comprovado a alegada não fruição do intervalo intrajornada; e, quanto às diferenças salariais por equiparação salarial, porque o quadro fático regional pontuou que a reclamante desempenhava atividades que demandavam nível de responsabilidade distinto das atribuições da empregada paradigma, não havendo, portanto, a alegada igualdade de funções. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0173900-62.2009.5.04.0231. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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