- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo Interno 1000523-64.2015.5.02.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para analisar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EXPRESSA AO EMPREGADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte Regional decidiu que o Reclamante não preencheu os requisitos para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, em razão da ausência de comunicação à empresa sobre a proximidade da aquisição ao direito à aposentadoria, conforme previsão em norma coletiva. O Agravante logrou demonstrar divergência jurisprudencial, por meio do aresto do TRT da 15ª Região transcrito no recurso de revista e renovado na minuta de agravo de instrumento, às fl. 531-532, segundo o qual "a garantia de emprego conferida ao trabalhador que se encontra em vias de se aposentar, prevista em norma coletiva, deve prevalecer sobre o formalismo de se exigir comunicação por parte do empregado. A falta de aviso não pode obstar o direito do trabalhador, pois a empresa possui condições de verificar a sua situação previdenciária à época da ruptura contratual" . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na RA nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. RECEPÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA I. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que o artigo 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, o qual regula hipótese específica, diversa da regra geral da duração normal de trabalho tratada no art. 7º, XIII, da Constituição da República. II. O Tribunal Regional, ao atestar a constitucionalidade do art. 62, II, da CLT e julgar improcedente a pretensão obreira, julgou em consonância à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões dos recursos de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a imposição, em norma coletiva, da comunicação do empregado ao empregador sobre a proximidade da aquisição do direito à aposentadoria, configura condição obstativa a garantia provisória do emprego, que não guarda relação com os princípios da boa-fé objetiva, uma vez que a empresa possui amplo acesso aos assentamentos funcionais. II. Ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e com o disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil. III. Oferece transcendência política o tema debatido, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000523-64.2015.5.02.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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