JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001615-32.2019.5.02.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Recurso de Revista 1001615-32.2019.5.02.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. No caso, a Corte a quo, manteve a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante por falta de prova do aviso antecipado acerca do seu direito à estabilidade pré-aposentadoria. Assinalou que o reclamante “não conseguiu desvencilhar-se, pois não apresentou comunicação escrita à demandada informando que reunia integralmente as condições previstas na norma coletiva, mediante documentos comprobatórios, impedindo o reconhecimento da garantia de emprego ”. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou, a partir de uma interpretação teleológica da norma coletiva e de forma a repudiar a prática de dispensa obstativa, o entendimento de que não é necessário comunicar formalmente ao empregador sobre a iminência de aposentadoria para adquirir estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que o empregador tem acesso aos registros funcionais dos seus empregados para obter essa informação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista em razão do provimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001615-32.2019.5.02.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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