JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000537-63.2018.5.02.0067

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Agravo Interno 1000537-63.2018.5.02.0067, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência econômica e diante da possível violação dos arts. 113 e 422 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. NORMA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que a causa oferece transcendência econômica , haja vista que o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, cujo valor ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos fixado por esta Turma (critério extraído do art. 852-A da CLT). III. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, atendidos os pressupostos previstos na norma coletiva quanto a tempo de contribuição e de serviço na empresa, a exigência de comunicação ao empregador do atendimento dessas condições não obsta a aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que a empresa tem amplo acesso ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional registrou que, a princípio, o reclamante teria direito a 2 anos de estabilidade pré-aposentadoria, haja vista que trabalhou na empresa por mais de 20 anos e que, à época da dispensa, contava com 33 anos e 20 dias de contribuição, faltando 1 ano, 11 meses e 10 dias para a aposentadoria. Todavia, apesar de atendidos os requisitos temporais para obtenção do benefício, o autor teve o seu pedido relativo à estabilidade pré-aposentadoria julgado improcedente, sob o fundamento de que não comprovou a exigência de prévia comunicação à empresa reclamada acerca da aquisição do referido direito. V. Desse modo, ao entender indevida a estabilidade pré-aposentadoria, em virtude da ausência de comunicação ao empregador, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000537-63.2018.5.02.0067. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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