- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0011487-86.2017.5.15.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à atualização dos débitos judiciais trabalhistas foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011487-86.2017.5.15.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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