- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000414-77.2014.5.03.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS JÁ REALIZADOS - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à atualização dos débitos judiciais trabalhistas foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão e contradição a ser sanada. 3. No entanto, para que não se alegue lacuna na prestação jurisdicional, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, apenas para prestar esclarecimentos, no sentido de que se aplica a tese fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 com relação aos débitos trabalhistas já pagos. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000414-77.2014.5.03.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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