JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000920-97.2013.5.15.0026

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000920-97.2013.5.15.0026, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, embora reconhecida a transcendência econômica em razão do alto valor da execução ( R$514.224,20 ), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Executado, que versava sobre reajuste salarial e inexigibilidade de título executivo fundado em inconstitucionalidade da concessão de aumento a servidores públicos mediante deliberação da CRUESP , em razão de o direito a diferenças salariais estaracobertado pelo manto da coisa julgada e de não ser possível aplicar, ao caso em tela, a ratio decidendi do que ficou decidido pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ARE 1.057.577), uma vez que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, deu-se em 05/10/15, ou seja, antes do julgamento leading case do Tema 1.027 de Repercussão Geral do STF, ocorrido em 02/02/19 (Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. Com efeito, o STF, noTema 360de Repercussão Geral, no qual se discutiu a possibilidade de se desconstituir título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (atual §12 do art. 525 do CPC/15), decidiu que " para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda " (RE 611.503-SP, Relator Originário Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Pleno, DJe-053 publicado em 19/03/19), o que revela a exigibilidade do título exequendo do presente processo, a teor dos arts. 525, §§ 12 e 14, do CPC/15 e 884, § 5º, da CLT, dado que o trânsito em julgado da decisão, proferida em sede de conhecimento no presente feito, ocorreu em 2015, ou seja, antes do julgamento do Tema 1.027, em 02/02/2019. 3. No agravo, o Executado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000920-97.2013.5.15.0026. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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