- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000478-35.2011.5.03.0027, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À DECISÃO VINCULANTE DO STF – TEMA 360 DO STF – DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Executada, que versava sobre inexigibilidade do título executivo judicial considerando o julgamento proferido pelo STF nos autos do RE 1.251.927/RN , ante os óbices da Súmula 266 do TST e 636 do STF, da OJ 123 da SBDI-2 do TST , do art. 896, § 2º, da CLT . 2. No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu o direito da Exequente, transitou em julgado em 24/11/2014 , ou seja, antes do julgamento do RE 1.251.927/RN pelo STF , que ocorreu aos 29/07/2021 . Por essa razão, embora as decisões proferidas pelo STF com repercussão geral reconhecida possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não alcançam as decisões acobertadas pela coisa julgada ( Tema 360 do STF ), razão pela qual não se faz possível aplicar ao caso em tela o entendimento fixado pela Suprema Corte. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000478-35.2011.5.03.0027. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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