- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001193-46.2019.5.10.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho considerou indevido o pagamento de horas extras, pois entendeu ser dispensável a inserção no contrato de trabalho da expressão "dedicação exclusiva", uma vez que a jornada de trabalho do reclamante, como advogado, cumprida por todo o período contratual, era de 40 horas semanais. 2. O posicionamento adotado por esta Corte é no sentido de que, a partir da Lei 8.096/94, a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido, conforme o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que não ocorreu nos autos. Assim, a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido, o que só ocorreu no caso em análise após o aditivo contratual que alterou a cláusula 4ª do contrato entre as partes. 3. Nesse contexto, foi provido o RR por monocrática para reconhecer que a jornada de trabalho do reclamante era de 4 horas diárias e 20 horas semanais até a data da alteração contratual que passou a prever expressamente o regime de dedicação exclusiva e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal. Não merece reparos a decisão singular em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001193-46.2019.5.10.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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