JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010235-52.2018.5.15.0131

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010235-52.2018.5.15.0131, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas, porquanto reconheceu gestão e atividade em comum . Ressaltou que "os sócios das 2ª e 3ª reclamadas participaram da gestão da 1ª reclamada, conforme admitiu o preposto "que nesse contexto, talvez eles opinassem em questão financeira"." , registrando, ainda, que "a 1ª e a 3ª reclamadas possuem como uma das atividades principais a "manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente"." Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010235-52.2018.5.15.0131. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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