- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Embargos 0000032-82.2011.5.10.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O agravo está desfundamentado, uma vez que, por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT, contra o que o agravante não apresenta impugnação, limitando-se a renovar a prefacial trazida nos embargos, o que impõe a aplicação do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não conhecido . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CARÁTER PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. O agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência do agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A premissa fática incontroversa nestes autos, segundo descrito pela Turma, é a de que " empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento" . No entanto, o Regional adotou a tese de que " tendo em vista que não há nos autos prova no sentido de que os atos perpetrados pelo Banco, por meio de seu preposto, tenha causado os danos aventados, de natureza coletiva, não se verificando a ocorrência de ilícito que enseje imediata repulsa social. Em que pese a reprovabilidade da conduta do Empregador, no presente caso esta, por estar dirigida a um grupo específico de funcionários, cuja atuação era exatamente a defesa dos interesses da instituição (e não da coletividade), não há se falar em reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade, sob pena de violação aos princípios da função social e da preservação da empresa (artigos 5º, XIII, XXIII, 170, II a VIII e parágrafo único e 186 da Constituição). ". Salientou que " a lesão à ordem jurídica não transcendeu ' a esfera subjetiva dos empregados prejudicados' e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade . Na petição de recurso de revista o Ministério Público do Trabalho alegou que " no caso, é inegável o dano causado a direitos coletivos em sentido lato, que transcendem a esfera meramente individual e atraem a aplicação conjugada dos artigos ora reproduzidos. A situação fática evidenciada (discriminação decorrente do legítimo direito de acesso à justiça - art. 5º, XXXV, da CF/88) deve ser analisada sob a ótica da violação ao ordenamento jurídico e da repercussão transindividual que tais atos podem gerar, in concreto e in potentia". Constata-se, portanto, que foram devidamente impugnados os fundamentos do acórdão regional quanto ao dano moral coletivo indeferido na instância regional, estando intacta a Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR PREPOSTO DO BANCO RECLAMADO. COAÇÃO VISANDO À DESISTÊNCIA DE AÇÕES AJUIZADAS PELOS EMPREGADOS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DE ENTIDADES SINDICAIS, SOB PENA DE DEMISSÃO OU DESCOMISSIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inicialmente, cumpre esclarecer que esta Subseção, apenas excepcionalmente, tem admitido o conhecimento de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o Regional registrou que a veracidade dos fatos alegados na exordial se revelou inconteste nos autos, mas concluiu que, apesar da conduta ilícita do empregador, não houve lesão ao patrimônio jurídico da coletividade. Assim, a Turma desta Corte , ao restabelecer a sentença quanto à condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o fez amparada nas premissas fáticas consignadas no próprio acórdão regional, dando-lhes um novo enquadramento jurídico à luz da jurisprudência desta Corte no que se refere ao desrespeito às normas jurídicas pátrias que versam sobre o direito de liberdade de ação e de associação dos trabalhadores. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-82.2011.5.10.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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