- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000032-82.2011.5.10.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/05/2022, p. 30/05/2022
EMENTA: AGRAVO DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (QUE A EMPRESA SE ABSTENHA DE COAGIR OS EMPREGADOS QUE INGRESSAM COM AÇÕES JUDICIAIS). CARÁTER PREVENTIVO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DA REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco em sua conclusão. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O Tribunal de origem reconheceu que empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento. 2 . Não obstante, reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que "a lesão à ordem jurídica não transcendeu ' a esfera subjetiva dos empregados prejudicados' e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade ". 3 . Aparente violação do art. 5º, V, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. COAÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUE DESISTISSEM DAS AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS INDIVIDUALMENTE OU POR MEIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. Trata-se de ação civil pública pela qual se buscou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em decorrência da prática de atos atentatórios à liberdade de ação dos seus empregados. 2. Segundo consta do acórdão regional, empregados do Banco réu eram coagidos para que desistissem das ações trabalhistas ajuizadas individualmente ou como substituídos pelo sindicato da categoria profissional, sob pena de demissão/descomissionamento. Não obstante, a Corte de origem reputou indevido o pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que " a lesão à ordem jurídica não transcendeu ' a esfera subjetiva dos empregados prejudicados' e, desta forma, não se teve por atingido, de forma objetiva, o patrimônio jurídico da coletividade ". 3. Ocorre que a conduta empresarial de coagir seus empregados a fim de que não ingressem com ações trabalhistas, nem mesmo por meio de seus sindicatos, não atinge apenas a esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados, causando também intolerável desrespeito à liberdade de ação e de associação dos trabalhadores. 4. Demonstrada a adoção de medidas comprovadamente violadoras do ordenamento jurídico pátrio, com flagrante desprezo à ordem constitucional e às regras trabalhistas, fica configurado o dano moral coletivo, acarretando, assim, o dever de indenizar. 5. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, restabelece-se a sentença quanto à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000032-82.2011.5.10.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 30/05/2022.)
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