- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011503-90.2013.5.18.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. ART. 894, §2º, DO TST . Na hipótese, A Eg. 2ª Turma consignou que se trata de prescrição parcial ante a inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, assim, é possível o reconhecimento do direito às promoções relativas ao período anterior ao prazo de prescrição quinquenal, visto que somente os efeitos decorrentes das promoções sujeitam-se à prescrição. Com efeito, a jurisprudência dessa corte é no sentido de que,reconhecidoo direito às progressões referentes ao período anterior ao quinquídio prescricional, serão asseguradas asdiferençassalariaisdecorrentes de suas repercussões sobre as parcelas do período não prescrito, pois aprescriçãoparcial não alcança o fundo do direito, mas apenas a exigibilidade dos créditos anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior e, dessa forma, o apelo não demonstrou a incorreção da decisão nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011503-90.2013.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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