JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010373-62.2013.5.18.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010373-62.2013.5.18.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALCANCE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, §2º, DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a prescrição não atinge o direito à implementação das progressões, mas apenas os efeitos financeiros do direito que houver vencido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes desta SDI-1. Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento prevalecente no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, de modo que não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT, bem como fica afastada a tese de contrariedade à Súmula 452 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010373-62.2013.5.18.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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