JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0010970-35.2016.5.15.0041

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/02/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Embargos 0010970-35.2016.5.15.0041, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 337, ITEM IV, LETRA "C", DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Pretende a reclamada excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, examinando-se a petição de embargos, constata-se a ausência de indicação da data de publicação do aresto desta Subseção no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o que o torna inservível à demonstração do dissenso de teses, nos termos da Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST. A indicação de aresto oriundo do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não encontra amparo no artigo 896, inciso II, da CLT. Logo, os paradigmas indicados ao cotejo de teses na petição de embargos e renovados no agravo são formalmente inválidos, o que inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial alegada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010970-35.2016.5.15.0041. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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