- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016908-84.2019.5.16.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inviável o processamento do recurso de revista no tema em particular, tendo em vista que a parte reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, a peça dos embargos de declaração em que postulou pronunciamento específico sobre aspecto do recurso ordinário que não teria sido examinado, em desacordo com o artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT, in verbis : "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Agravo de instrumento desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA DO SINDICATO. INVALIDADE. A discussão dos autos refere-se à validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes para rescisão do contrato de trabalho. No caso, o Regional manteve a sentença quanto à invalidade do acordo invocado pela reclamada, diante da constatação de atuação ilegítima da entidade sindical representativa da categoria profissional e da ausência de participação do próprio reclamante. As razões recursais com base apenas nas alegações de ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto os referidos dispositivos legais são impertinentes em relação à controvérsia em exame. Agravo de instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A controvérsia cinge-se à responsabilização subsidiária da reclamada Suzano S.A., em razão da condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização. No caso, a reclamada , beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante diante de contrato de terceirização de serviços , deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas do trabalhador, consoante o disposto no item IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016908-84.2019.5.16.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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