JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010525-70.2022.5.15.0020

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010525-70.2022.5.15.0020, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial ajuizado pela entidade sindical representativo da categoria profissional do reclamante no prazo prescricional para a propositura de futura reclamação trabalhista. Prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que, mesmo após a entrada em vigor do §3º do artigo 11 da CLT, implementado pela Lei nº 13.467/2017, o ajuizamento de protesto judicial resulta na interrupção do prazo prescricional para futura reclamação trabalhista, à luz dos artigos 769 da CLT e 202 do CC. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior quanto ao reconhecimento de que o protesto judicial ajuizado pela entidade sindical representativo da categoria profissional do reclamante interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista em apreço. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010525-70.2022.5.15.0020. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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