- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0010086-85.2021.5.03.0163, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017 EXPRESSÕES OFENSIVAS Tal como alega a parte, a Sexta Turma não se manifestou sobre a questão das expressões ofensivas suscitada pela parte, omissão que se passa a sanar: No caso, as expressões utilizadas pelos advogados da parte reclamante dirigidas à 5ª Turma do TST foram proferidas de forma inapropriada e ofensiva, não sendo possível que a parte desqualifique o perfil dos julgadores por discordar de um entendimento jurisprudencial. Efetivamente, o art. 78, caput, do CPC, dispõe que " É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados ". Não obstante, não se verifica utilidade em determinar o encaminhamento de ofício aos membros da 5ª Turma, como pretende a embargante, sendo mais eficaz seu encaminhamento à OAB, para as providências que entender cabíveis. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. CITAÇÃO DE PRECEDENTE QUE DISCUTE DANO DURANTE O CONTRATO O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a legitimidade ativa do espólio para pleitear os danos sofridos diretamente pelo empregado falecido em razão do acidente do trabalho. A parte sustenta que houve contradição no acórdão ora embargado, julgamento ultra petita , e alteração do quadro fático registrado pelo TRT. Tem parcial razão a parte . Efetivamente, embora no caso dos autos esteja em debate a legitimidade ativa do espólio para postular indenização por dano moral sofrido pelo próprio trabalhador pelo evento morte , decorrente do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão em Minas Gerais, constaram do acórdão menções a situações fáticas que, embora possam ser extraídas do contexto em que ocorreu a tragédia que ceifou a vida de diversas pessoas naquela ocasião, não estão vinculadas ao pedido e causa de pedir nestes autos. Com efeito, houve a ilação - lógica, mas estranha à causa de pedir neste processo - de que os trabalhadores e a população da localidade encontravam-se, sem o saber, sob perigo de morte antes mesmo do rompimento da barragem. Por outro lado, após consignar-se que a jurisprudência do TST vinha se encaminhando, à época da prolação da decisão monocrática, quanto à ilegitimidade do espólio para postular indenização por dano moral sofrido pelo próprio trabalhador por sua morte em acidente de trabalho , foi exposta a tese de que o espólio teria legitimidade para postular indenização pelos danos morais decorrentes de fatos anteriores ao óbito. Após tal explanação, se concluiu pela legitimidade do espólio nestes autos (dano moral sofrido pelo próprio trabalhador por sua morte em acidente de trabalho), sem se esclarecer especificamente as razões de decidir desta relatora e desta Turma, contrárias à jurisprudência que vinha se formando à época . Sana-se tal contradição e supre-se omissão. Como já esclarecido acima, o pedido constante da petição inicial diz respeito aos danos morais sofridos pelo próprio trabalhador pelo evento morte, quando do rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho. O acórdão regional entendeu que o espólio não detém legitimidade para pleitear indenização por danos morais e existenciais em razão de falecimento de funcionário da Reclamada em acidente de trabalho. Diferentemente, esta Turma reconhece a legitimidade do espólio para pedir a reparação por danos morais e existenciais sofridos pelo trabalhador, no caso de morte decorrente de acidente de trabalho . Dispõe o art. 12 do Código Civil que " Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau ". E o art. 943 do Código Civil que preceitua que " O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança ". No mesmo sentido, o STJ, em dezembro de 2020, editou a Súmula nº 642, com o seguinte teor: " O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória ". Ademais, mais recentemente esta Corte Superior vem se posicionando quanto à legitimidade do espólio para propor ação de reparação, no caso de morte do empregado em acidente de trabalho. Julgados do TST. Embargos de declaração que se acolhem para sanar a contradição e suprir a omissão suscitadas pela parte, mantendo a conclusão do acórdão embargado, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010086-85.2021.5.03.0163. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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