TST – Agravo 0001266-47.2019.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRABALHADOR QUE EXERCIA A FUNÇÃO DE MOTORISTA DE ENTREGA. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT PARA O FIM DE NÃO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não observou o disposto no art. 896, §1º-A, III, da CLT, que impõe o dever de dialeticidade recursal, visto que a reclamada não impugnou fundamento basilar do acórdão recorrido, cuja desconstituição seria imprescindível à reforma do julgamento. 3 - A esse respeito, registre-se que o trecho do acórdão da Corte Regional transcrito pela parte nas razões do recurso de revista adotou como fundamentação central a tese de que o art. 62, I, da CLT é aplicável apenas quando não houver possibilidade fática de controle da jornada. 4 - É o que se verifica do seguinte trecho: " É incontroverso nos autos que o Reclamante realizava uma atividade tipicamente externa, qual seja, "motorista de entregas" e que o inciso I do artigo 62 da CLT não reconhece ao trabalhador externo o direito ao recebimento de horas extras, ante a incompatibilidade com a fixação de jornada. Contudo, a atividade externa, por si só, não é suficiente para aplicação da exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, não é relevante a categoria ou atividade profissional do obreiro, mas sim, o fato dele efetivamente não estar submetido a controle e fiscalização de horário . A exceção do inciso I do art. 62 da CLT é aplicável apenas quando não houver possibilidade fática de controle da jornada ". 5 - Ainda, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que " o arcabouço probatório demonstrou que a realidade fática vivenciada pelo Reclamante não se enquadrava na exceção legal [art. 62, I, da CLT], já que, embora laborasse em ambiente externo, havia possibilidade de fiscalização e controle de jornada realizada pela Reclamada ". 6 - Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 7 - Ademais, o fundamento relativo à possibilidade de fiscalização e controle de jornada pela reclamada não foi impugnado na peça do recurso de revista. Logo, as razões de decidir do Regional deixaram de ser enfrentadas, não tendo havido confronto analítico nos termos do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Desse modo, como não foi impugnado o fundamento central da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 - Especificamente quanto ao adicional noturno, a reclamada, em sede de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para a configuração do prequestionamento da matéria, tendo transcrito apenas o trecho em que o TRT analisou as horas extras. 9 - O trecho relativo ao adicional noturno, suprimido pela reclamada em sua transcrição é o seguinte: " (...) resta o pedido de que a jornada seja fixada no horário comercial. Nesse sentido, a testemunha arrolada pelo autor comprovou que a jornada do Reclamante ultrapassava a jornada comercial, razão pela qual mantenho a jornada fixada na origem, com fundamento nos depoimentos das testemunhas ouvidas nos autos. Por fim, considerando que a jornada cumprida pelo alcançava parte do período noturno, mantenho a condenação ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno, observada a redução ficta da hora noturna, bem como as repercussões deferida ". 10 - Nesse ínterim, importa destacar que a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 11 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 12 - A falta de registro da tese fixada pelo Tribunal Regional relativa ao adicional noturno nãoatende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 13 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 14 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema do intervalo interjornada. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 3 - Agravo a que se dá provimento. DESCONTO DE TÍQUETE REFEIÇÃO E TÍQUETE PERNOITE. CONFLITO DE NORMAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. 3 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica por ela invocada nas razões recursais. 4 - Todavia, a reclamada, em sede de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente para a configuração do prequestionamento da matéria relativa ao tema da limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial, pois transcreveu apenas trecho de julgamento de processo diverso , indicado no voto a título exemplificativo do entendimento da Turma do TRT, o que se mostra absolutamente insuficiente para atendimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. DESCONTO SALARIAL. DEVOLUÇÃO. SÚMULA Nº 126, DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada a restituir a importância descontada no contracheque do reclamante sob as rubricas "ADIANTAMENTO SALARIAL EXTRA", "ESTORNO DE COMISSÃO" e "ESTORNO DE DSR VARIÁVEL". 3 - Depreende-se do acórdão que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar qualquer pedido de adiantamento salarial, tendo o reclamante, a seu turno, arrolado testemunha que corroborou as suas alegações no sentido de que os descontos se referiam a erros na entrega, falta ou diferenças de mercadorias. Além disso, a própria testemunha arrolada pela reclamada afirmou que a empresa não trabalhava com adiantamento de salários. 4 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela reclamada, no sentido de que os valores descontados a título de adiantamento salarial decorreram de pedidos de adiantamento salarial realizados pelo reclamante, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela súmula n° 126, do TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não preenchidos os pressupostos recursais, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Lei n. 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior no presente tópico, relacionada à indenização por danos morais. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 6 - Prejudicada a análise da transcendência quando não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTERJORNADA. OJ N.355,DA SBDI-I DO TST 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Segundo o trecho transcrito do acórdão da Corte Regional, é incontroverso que o reclamante se submetia à jornada que desrespeitava o intervalo interjornada previsto no art. 66, da CLT, segundo o qual entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso. 3 - Nos termos da OJ n.355da SbDI-I do TST, esta Corte atribui à supressão dointervalo interjornadao mesmo efeito decorrente da supressão do intervalo intrajornada, à medida da semelhança dos institutos. 4 - Portanto, são devidas, comohoras extras, as horas laboradas em inobservância aointervalo interjornada, previsto no art. 66 da CLT, aplicando-se ao caso a Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-1 do TST. Ante o exposto, o acórdão do TRT não contraria os artigos apontados como violados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001266-47.2019.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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