- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010058-60.2017.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE. 1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria. 2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAS. SOBRELABOR E INTERJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Dos trechos do acórdão transcritos pela parte, depreende-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos (Súmula 126/TST), consignou que " o caminhão do recorrido era rastreado por satélite " razão pela qual “ era plenamente possível às rés controlarem, sim, a jornada de trabalho obreira durante todo o período do contrato ” (pág. 535). A jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, ante a conclusão de que, ainda que de forma indireta, os réus dispunham de instrumento hábil a controlar o tempo em que o empregado exercia suas atividades, premissa fática insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), a decisão do Regional que manteve afastada a exceção do art. 62, I, da CLT não merece reparos face à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por sua vez, no que se refere ao intervalo interjornada, esta c. Corte pacificou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição dos réus por tempo superior ao de sua jornada. Neste caso, devem os empregadores pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo, condenação essa que não implica bis in idem , por resultar do descumprimento do próprio art. 66 da CLT, fato gerador distinto das horas extras (extrapolação da jornada normal de trabalho). Precedentes. A consonância do julgado regional com esse entendimento faz incidir, também na espécie, o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIÁRIAS DE VIAGEM. A Corte Regional manteve a condenação dos réus ao pagamento de diferenças de diárias de viagem ante a conclusão de que os pagamentos eram feitos a menor. Isso porque, com base nas provas dos autos, inclusive pericial, o autor trabalhou quantidade maior de dias do que os que foram quitados, bem como cumpriu rotas com distâncias muito superiores às indicadas pelos réus como previstas nas normas coletivas para cálculo da parcela. Assim, conclusão diversa, no sentido de que foram adequadamente quitadas as diárias de viagem, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, uma vez que dissonantes as alegações da parte com os fundamentos da decisão recorrida, sendo que tal procedimento é vedado nessa instância recursal, face ao óbice insculpido na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. AUXÍLIO-LANCHE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A alegação recursal está pautada na afirmação de que o autor desempenhava jornada externa, sem controle de horário e, portanto, sem comprovação de sobrelabor a justificar o pagamento de auxílio-lanche, nos termos da norma coletiva. Ocorre que restou mantida por esta Corte Superior a conclusão no sentido de ser incabível a exceção do art. 62, I, da CLT, ante a possibilidade de controle da jornada de trabalho do demandante. Prejudicado, portanto, o exame da matéria sob esse aspecto. No que se refere à comprovação de realização de horas extras pelo empregado, além da alegação da parte ré ir de encontro ao fundamento levantado pela Corte Regional, conforme se infere do trecho transcrito em recurso de revista, atraindo a incidência da Súmula 126/TST, verifica-se a inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois as partes transcrevem trecho insuficiente à elucidação da controvérsia ao trazer apenas a conclusão do tópico referente à indenização substitutiva do lanche, sem apontar os excertos que tratam especificamente sobre as razões que levaram o Regional a tal desfecho. Agravo conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010058-60.2017.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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