- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0021639-59.2020.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA TRABALHADORA POR MOTIVO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Em suas razões de agravo, a parte reclamante alega que, apesar de provido o recurso de revista para restabelecer seu direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes estabelecidos em sentença, não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Constata-se que a decisão monocrática, diante da despedida sem justa causa da reclamante durante o gozo de auxílio-doença e cancelamento do plano de saúde oferecido pela reclamada com a rescisão contratual, deu provimento ao recurso de revista para restabelecer o direito da reclamante à indenização por danos morais, conforme valor arbitrado na decisão de 1º grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão monocrática não dispôs, contudo, sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do provimento recursal. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA TRABALHADORA POR MOTIVO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. 1 - Seguindo no exame do mérito do recurso de revista. 2 - O agravo de instrumento e o recurso de revista interpostos pela reclamante se limitaram à análise da condenação da reclamada à indenização por danos morais, a qual foi restabelecida nos moldes fixados em sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - Em análise mais detida, verifica-se que o provimento do recurso de revista enseja o restabelecimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Estes são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, § 3º, da CLT). 4 - Diante da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, constata-se sua sucumbência quanto ao tema. Irrelevante a alegação por ela formulada em contrarrazões no sentido de se tratar de matéria não devolvida em recurso de revista, isso porque, tratando-se de tema acessório, deve ser analisado de ofício quando há provimento da matéria principal. 5 - Cabível a complementação do julgado para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na quantia correspondente a 15% do valor da liquidação da sentença. 6 - Recurso de revista provido, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021639-59.2020.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.