- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000720-19.2020.5.05.0222, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA GRAVE. RESTABELECIMENTO . Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o cancelamento sumário do plano de saúde, sem advertência, exatamente no momento que o trabalhador se afasta para tratamento de saúde por acometimento de doença grave, traduz-se em dano moral. A suspensão do contrato de trabalho resulta na descontinuidade das obrigações trabalhistas principais, quais sejam a disponibilidade para o trabalho e a contraprestação pecuniária, conforme preceito contido no art. 475 da CLT. Entretanto, certas obrigações acessórias continuam vigendo. Há a paralisação apenas dos efeitos principais do contrato de trabalho, ou seja, a prestação de serviço e pagamento de salários. Entretanto, as cláusulas do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a suspensão continuam a viger e impor direitos e obrigações, visto que subsiste o vínculo empregatício. Por corolário, se a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não resulta em dissolução vínculo de emprego, pode-se entender que o direito à manutenção do plano de saúde permanece intocado. Fato este que reside na premissa de que o direito ao plano de saúde, tal como usufruído anteriormente à suspensão do contrato de trabalho, não decorre meramente da prestação de serviços pelo empregado, mas sim diretamente do contrato de emprego. Dessa forma, mesmo que inexistente a prestação de serviços, continua a ser empregado o reclamante, subsistindo o seu direito ao plano de saúde pelo empregador. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes da interrupção do plano de saúde durante tratamento de doença grave (câncer). Nesse contexto, cancelado o plano de saúde do reclamante, por ato unilateral do empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito, revelando-se o dano moral in re ipsa , passível de indenização, nos termos dos arts. 5 . º, X, da Constituição da República e 927 do Código Civil. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). A jurisprudência do TST entende que a mudança do valor arbitrado somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor da indenização arbitrada na sentença, no importe de R$2 0 .000,00 (vinte mil reais). Assim, o valor não se mostra exorbitante, mas compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamada, o nexo de causalidade e a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000720-19.2020.5.05.0222. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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