- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001257-71.2014.5.09.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 249, §2º, DO CPC/1973). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar a nulidade do julgado. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 14.112/2020 (nova Lei de Falências) aos contratos trabalhistas encerrados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. De acordo com o art. 449 da CLT: " Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Ora, a recuperação extrajudicial da empresa não afeta os direitos trabalhistas e acidentários dos empregados (art. 161, §1º; art. 163, §1º, combinados com o art. 83 a Lei 11.101/2005, aplicável à hipótese dos autos ). Por fim, a jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que a liquidação extrajudicial do Banco Reclamado não modifica a categoria profissional à qual pertencia e, assim, não afastaria a aplicabilidade das normas coletivas dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001257-71.2014.5.09.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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