- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo de Instrumento 0001574-39.2012.5.04.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. TESES VINCULANTES DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NOS SÁBADOS DIVISOR DE HORAS EXTRAS EQUIPARAÇÃO SALARIAL MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS MULTA NORMATIVA Por meio de decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Foi negado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, porque não se vislumbrou " contrariedade à súmula/Orientação Jurisprudencial invocada ou violação a dispositivo constitucional/legal mencionado ", tampouco divergência jurisprudencial. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, afirma no início das razões do agravo de instrumento, de maneira genérica, que o TRT " incorreu em ofensa a CLT, CPC e Súmulas, além de ter divergido do entendimento da jurisprudência de outros Tribunais Regionais do Trabalho " (fl. 2168). No decorrer da peça recursal, acrescenta que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A alegação de que foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT encontra-se dissociada dos termos do despacho denegatório do recurso de revista. Além disso, a afirmação genérica, logo no início das razões do agravo de instrumento, de que foram preenchidos todos os pressupostos do art. 896, alíneas "a" e "c", não constitui impugnação específica. Correta, nesse caso, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nos termos do art.896, §1º-A,IV, daCLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitarpreliminardenulidadede julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Não obstante não se aplique a Lei nº 13.467/2017 ao processo, uma vez que a decisão do recurso ordinário foi publicada em data anterior à entrada em vigência da referida lei, aplica-se o entendimento jurisprudencial que já vinha sendo adotado por esta Corte, o qual foi posteriormente positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o incisoIVno art.896, §1º-A. Com efeito, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a SBDI-1 do TST já havia firmado a compreensão de que, napreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional,para fins de atendimento do art.896, §1º-A, daCLT, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Julgado. No caso, a parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração para o necessário cotejo de teses. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A , DA CLT Por meio de decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001574-39.2012.5.04.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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