- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0001532-80.2015.5.09.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Por meio da decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante, no tema DURAÇÃO DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO., ficando prejudicado o exame da transcendência. Como destacado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal Regional é no sentido de que a reclamante realizava atividades externas, incompatível com o controle de jornada, e, com base na dinâmica específica da prestação de serviços, os sistemas e comunicações com o empregador não tinham o condão de promover o controle de jornada. Assim, o caso examinado na decisão monocrática apresenta distinção em vista da compreensão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da não aplicação do regime excepcional de duração do trabalho contemplado no inciso I do artigo 62 da CLT quando a dinâmica da prestação de serviços propiciasse o controle de jornada em atividades externas ao estabelecimento. O Tribunal Regional concluiu que: "[…] por meio do precedente Turmário cujos fundamentos se transcreveu e adotou como razões de decidir, que o labor exercido pelo Reclamante não era compatível com a fixação de horário de trabalho, tampouco os sistemas adotados pela Ré buscavam a fiscalização da jornada, mas apenas controlar o volume de visitas realizadas aos médicos. Destacou-se que os relatórios de visitas eram elaborados pelos próprios empregados e o fato de a reclamada disponibilizar relação de médicos a serem visitados não importa controle de jornada, porquanto era o reclamante quem organizava seu roteiro com base nos horários em que os médicos recebiam visitas". Anota-se que a decisão agravada já destacava que o recurso de revista não atenderia o disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição realizada não parece revelar de modo suficiente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Nesse passo, os elementos apresentados a esta instância extraordinária por meio da transcrição do acórdão do Regional não relevam as circunstâncias adotadas na pretensão recursal para que se reconhecesse, sem o obstáculo derivada da Súmula n.º 126 do TST, que a dinâmica da prestação de serviços pela reclamante correspondesse à jornada passível de controle pelo empregado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001532-80.2015.5.09.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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